Películas nos vidros

 REQUISITOS PARA COLOCAÇÃO DE PELÍCULAS NOS VIDROS


      Se pretende colocar películas no seu veículo ligeiro, saiba quais os procedimentos que deve tomar, para não incorrer em infracção e ver o seu veículo apreendido.
Em primeiro lugar procure um instalador credenciado e depois tenha em atenção o seguinte:

- O Dec-Lei que regula esta matéria é o Dec-Lei 392/97 de 27 de Dezembro:

Art.º 12
Âmbito
O presente capítulo aplica -se às películas plásticas coloridas
não homologadas conjuntamente com os vidros
e destinadas a serem aplicadas no lado interior de vidros
homologados, em todas as janelas dos automóveis das
categorias M1e N1(Veículos ligeiros).

Art.º 21
 Marca de homologação

 1 — As películas devem conter marca de homologação,
a definir por despacho do presidente do Instituto da
Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
2 — A marca referida no número anterior deve ser
claramente legível e indelével quando a película esteja
afixada no vidro.
3 — As marcas de homologação concedidas por outros
Estados membros constituem prova suficiente da homologação
válida de um tipo de película noutro Estado membro,
reconhecida como equivalente à homologação nacional.

Artigo 22.º
Especificações de instalação
1 — As películas não podem ser afixadas em vidros de
veículos que estejam marcados como ‘saída de emergência’,
ou qualquer outra marca de significado equivalente.
2 — A afixação de película no vidro à retaguarda do
veículo implica, para todos os veículos em utilização,
a obrigatoriedade de instalação de dois espelhos retrovisores
exteriores, um à esquerda e outro à direita do
condutor, homologados nos termos do Regulamento
Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão
Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 215/2004, de
25 de Agosto, com a última redacção conferida pelo
Decreto -Lei n.º 191/2005, de 7 de Novembro

Artigo 25.º
Averbamento
1 — A afixação de películas nos vidros é considerada
como uma transformação das características do veículo.
2 — A circulação de veículos com afixação de películas
nos vidros fica condicionada à aprovação do veículo
em inspecção extraordinária a realizar num centro de
inspecção técnica de veículos (CITV) da categoria B.
3 — Os veículos que tenham películas afixadas nos
vidros devem ter essa indicação expressa no certificado
de matrícula.»
      Saiba ainda que caso se encontre em incorformidade ao presente Dec-Lei, incorre numa contra-odenação leve, prevista no n.9 do art.ª 118.º do Código da estrada, com coima de 120 Euros.Como esta infracção se encontra enquadrada em alreções das caracteristícas, o veículo é apreendido nos tremos da al b), do n.º 1 do art.º 161.º do Código da Estrada, é emitida uma guia de substituição de documentos. O veículo mantem-se apreendido até prova de inspecção extraordinária categoria B. 

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